domingo, 6 de fevereiro de 2011

BEM DE FAMÍLIA

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
O terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art. 5º da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento da nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que servia de única residência à família. Não há importância no fato de a construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário. Desse modo, o imóvel está sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 619.722-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 507.048-MG, DJ 30/6/2003. REsp 1.087.727-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009.

BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

3 comentários:

  1. Aqui temos duas decisões, uma bastante acertada; a outra, a meu ver, desarrazoada. A primeira confere status de imóvel de família (Lei 8.009/90) a imóvel a princípio não construído e a posteriori edificado. De fato, se num primeiro momento, quando a dívida foi contraída, o imóvel estava vago, e, posteriormente, antes mesmo do vencimento da obrigação, já fora edificada uma casa para servir de moradia, nada mais correto que considerar o terreno impenhorável. A segunda decisão, ao revés, é, de uma certa forma, até mesmo contraditória com a primeira. O fato de um imóvel jazer desocupado não o inviabiliza para efeito da Lei 8.009/90. Por que o inviabilizaria? Onde está a norma que afirma dever o bem de família ser imóvel ocupado? Então uma família não pode ter uma casa ou um apartamento fechados? E não se sucite o princípio da função social da propriedade, pois a se aplicá-lo, não se poderia admitir nenhum lote vago em nenhuma cidade. Que o IPTU deste imóvel desocupado seja mais alto, pode-se até admitir, com base mesmo no referido princípio, mas retirá-lo da órbita da Lei 8.009, pura e simplesmente, é um pouco demais.

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  2. Quando artigo 1º da lei 8009/90 diz em sua última frase: "(...) e nele residam (...)"

    Quer dizer que somente são impenhoráveis os bens imóveis de família se servir para residência? Os que não servir para residência, mesmo sendo bem imóvel de família, são penhoráveis para pagar divída de quantia certa?

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