Parecer: Inconveniência de acordo entre o Estado de Minas e a Construtora X

      A Bancada Estadual do Partido dos Trabalhadores nos consulta a respeito da oportunidade e legalidade do acordo entre o Estado de Minas Gerais e a Construtora X, objeto do Projeto de Lei nº XXX/92.
      Apesar da exigüidade do tempo e do pouco material de consulta disponível (não houve até o momento acesso a todas as peças processuais), alguns pontos já se destacam ululantes em uma primeira análise, no sentido de fundamentar o seguinte:
      1º) O processo movido pela Construtora X não parece ter boas chances de vitória, de vez que se baseia no protocolo firmado em 1987. Ora, tal protocolo e os atos dele conseqüentes contam uma série de irregularidades, a saber:
      a) A MGI não teria capacidade negocial para obrigar o Estado, ainda mais que compareceu ao ato seu Conselho de Administração e não sua Diretoria. Como reza a Lei nº 6.404/76, somente a Diretoria pode representar a companhia, e não seu Conselho de Administração. Começa daí, então, a exceção de nulidade de um tal compromisso.
      b) Foram emitidas letras de câmbio por parte da Construtora, representativas da dívida do Estado. Estas letras foram aceitas pelo Conselho de Administração da MGI, órgão incompetente para tal. Só a Diretoria poderia fazê-lo.
      c) As letras foram avalizadas pela Secretaria da Fazenda, em nome do Tesouro, órgãos despersonificados e, portanto, incapazes de se obrigar, ainda mais sem autorização legislativa.
      Isto posto, e, com base no material estudado, tem o Estado boas condições de vitória no processo.
      2º) Supondo, porém, que o Estado venha a sucumbir na referida ação de cobrança, ainda assim, os ônus a que seria submetido pela Justiça seriam, ao que parece, mais suaves do que o acordo proposto pelo projeto em análise. Isto porque o acordo prevê a correção da suposta dívida pelo IGP, quando a correção judicial seria com base na ORTN, OTN, BTN e TR, o que redundaria em valores equivalentes inferiores a US$ 77,000,000.00 (setenta e sete milhões de dólares), jamais atingindo os US$ 132,000,000.00 (cento e trinta e dois milhões de dólares) pleiteados pela Construtora. Isto se for condenado o Estado nesta ação de cobrança, o que reputa-se questionável. Como também são questionáveis os valores em discussão.
      Conclui-se, destarte, que realizar um acordo, a esta altura, seria, quando nada, prematuro. deve-se esperar, pois, o desenrolar do processo.
      3º) O Estado, neste ato, assumiu coloração privada, enquanto empresário. E como tal deve ser tratado.
      Se, por um lado, a Administração Pública corrige os créditos que tem a receber pelo IGP, fá-lo, sem dúvida, enquanto estado, arvorado nos princípios de Direito Público.
      No caso em questão, o raciocínio deve ser outro, posto estar a Administração Pública interferindo como empresário, acionista de uma companhia. Portanto, a questão deve há de ser solucionada com base nos princípios de Direito Privado. Em outras palavras, deve ser discutida na Justiça Comum, sendo os valores de uma possível sucumbência corrigidos, como de costume, pela ORTN, OTN, BTN e TR.

      Dessa forma, e, com base na documentação que nos foi fornecida, podemos concluir com segurança que aprovar o presente acordo, no momento, seria arriscar a saúde das finanças públicas. Um acordo dessa ordem, comprometedor dos cofres públicos, não se reveste dos princípios elementares por que se deve nortear a Administração Pública, ainda que agindo enquanto empresário. Desobedeceria frontalmente os princípios da legalidade e da moralidade.
      O acordo deve ser, pois, quando nada, adiado, esperando-se o desenvolvimento da ação de cobrança. Caso contrário, seria o mesmo passível de anulação judicial, por ferir os princípios acima referidos em prejuízo da Fazenda Pública.

      Essa a nossa opinião, salvo melhor entendimento.


                   Belo Horizonte, 1992.


                    César Fiuza
                  OAB/MG - 47.624